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Segunda Turma do STF muda decisão de Fachin e garante a Lula acesso a processo negado por Moro

24 de março de 2018 18:55
Segunda Turma do STF muda decisão de Fachin e garante a Lula acesso a processo negado por Moro

O ministro Edson Fachin, da Segunda Turma do STF. Foto: Ailton de Freitas/Agência O Globo

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que ele tenha acesso a provas de um processo sob responsabilidade do juiz Sergio Moro que trata de supostas irregularidades na campanha do ex-presidente venezuelano Hugo Chávez, morto em 2013. O marqueteiro João Santana teria trabalhado para ele após um pedido de Lula. Com isso, foi revertida decisão do relator, ministro Edson Fachin, que havia negado a solicitação da defesa.

O julgamento foi virtual, ou seja, os ministros não chegaram a se reunir, inserindo seus votos no sistema informatizado do STF. Apenas o ministro Gilmar Mendes acompanhou Fachin. Os outros três integrantes da Segunda Turma deram razão à defesa do ex-presidente, “ressalvadas apenas e tão somente as diligências em curso”, conforme sugestão do ministro Dias Toffoli. Concordaram com ele Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Em novembro do ano passado, Fachin, relator dos processos da Lava-Jato no STF, negou o pedido de Lula. A defesa reclamava que Moro, responsável pela operação na primeira instância, não tinha permitido acesso ao processo. Em 6 de fevereiro houve recurso contra a decisão de Fachin. No começo deste mês, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se posicionou contra o pedido dos advogados do ex-presidente.

O processo com Moro tem origem na delação de Santana, de sua mulher Mônica Moura e de André Santana, funcionário do casal. Em sua decisão, Moro disse que a regra é manter o sigilo até o oferecimento da denúncia, o que ainda não ocorreu. O processo estava no STF, mas foi encaminhado para o Paraná.

Na avaliação da defesa, houve violação do direito de defesa e, mais especificamente, da súmula vinculante número 14 do STF. Essa norma diz: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

“Por outro lado, ambos já tiveram acesso aos depoimentos publicizados perante o Supremo Tribunal Federal, mas não lhes cabe, sob prejuízo das investigações, acompnahar, em tempo real, as diligências pendentes e ainda a serem realizadas. Indefiro, assim, ao menos por ora, os pedidos de acesso formulados pelas defesas de Franklin de Souza Martins e de Luiz Inácio Lula da Silva”, decidiu Moro em 26 de outubro.

A defesa disse, porém, que “os depoimentos dos delatores narram supostas condutas ilícitas” de Lula e que Moro “negou total acesso à defesa, não havendo, destarte, concreta demonstração de eventual diligência em andamento que possa obstar tal acesso”. O sigilo, argumentou, deve prevalecer para terceiros, e não para quem está diretamente interessado no processo.

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