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Herdeiro pode pleitear usucapião de imóvel objeto de herança

Rafaella Dias Por Rafaella Dias
18 de setembro de 2019 15:27
Herdeiro pode pleitear usucapião de imóvel objeto de herança

Foto: Reprodução

Há uma dúvida tremenda, nos dias atuais, se há possibilidade de um imóvel (objeto de herança) ser passível de usucapião por um dos herdeiros. A questão até pouco tempo era bastante controvertida. Contudo, uma recente decisão judicial abriu precedentes para essa possibilidade, desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 — o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
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O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito. A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.
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Na sentença, que foi confirmada pelo TJ-SP, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
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A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com a morte, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.
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“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.
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Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
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“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.

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Rafaella Dias

Rafaella Dias

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra - Portugal, com ênfase em pesquisa no Direito Fundamental à Saúde e Acesso a Medicamentos. Investigadora em Direito Civil na Universidade de Sevilla e Investigadora em Politicas Públicas pela Universidade de Salamanca, na Espanha.

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