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Governo do Ceará suspende o programa “Cartão Mais Infância” por recomendação do MPF

4 de abril de 2018 11:22

Em março, MPF pediu a suspensão imediata do programa. | Foto: Divulgação

 

A execução do “Programa para Superação da Extrema Pobreza Infantil – Cartão Mais Infância” está suspensa no Ceará por recomendação do Ministério Público Federal (MPF). A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), esfera do MPF responsável pela recomendação, considerou, com base na legislação eleitoral, que a execução do programa, neste ano de 2018, caracterizaria como conduta vedada ao agente público, por se tratar de distribuição gratuita de bens, valores ou outras benesses durante o ano eleitoral, sem que tivesse havido execução orçamentária no ano anterior.

No programa em questão, era pago um benefício sob a forma de transferência direta de renda, no valor de R$ 85,00 mensais, a cada família beneficiada. Na recomendação, era destacada a ausência de previsão orçamentária específica para implementação da ação “Cartão Mais Infância” na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2017.

Em ofício enviado ao MPF, o Governo do Estado informou que o Cartão Mais Infância está suspenso durante todo o ano de 2018, atendendo integralmente ao que foi recomendado pela PRE. No documento, assinado por cinco secretários do Governo estadual, os gestores frisam que não veem a irregularidade observada pela Procuradoria Regional Eleitoral na criação e, especialmente, na execução do programa neste ano eleitoral, mas concluem pelo atendimento à recomendação da Procuradoria, com “a finalidade de demonstrar a transparência e lisura dos atos administrativos” praticados pela gestão.

Na recomendação enviada pela PRE no início de março, o procurador regional eleitoral Anastácio Tahim explica que a execução do programa e da ação denominada Cartão Mais Infância Ceará durante o ano eleitoral de 2018 configura conduta vedada, por não se enquadrar na ressalva do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. “É ausente o preenchimento dos requisitos de previsão e execução orçamentária no exercício anterior – circunstância evidenciada não apenas por meio das informações prestadas pelo Ministério Público de Contas e constantes no texto da Lei Orçamentária Anual de 2017, mas também no fato de o lançamento do programa ter ocorrido em 11 de dezembro de 2017 e a própria comissão responsável pela execução e acompanhamento ter sido designada somente em 22 de dezembro de 2017”, destacava a recomendação.

Conforme a legislação eleitoral, é considerada conduta vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, durante ano eleitoral, estabelecendo como exceção, dentre outras hipóteses, a execução de programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao que se realiza a eleição.

 

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