A Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019 institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências, trata na verdade, do aprofundamento da Reforma Trabalhista de novembro de 2017, guardando as mesmas justificativas, no caso, modernizar as relações de trabalho para possibilitar a retomada do crescimento nacional, o que, do mesmo modo que a primeira, possivelmente não retornará os fins anunciados, mas tão somente o aprofundamento da precarização do mundo do trabalho e significativas alterações na legislação por meio de mecanismos inadequados e sem a discussão da população.
Dentre as alterações, se destaca o fim do enquadramento do acidente de trajeto, aquele que ocorre enquanto o trabalhador se desloca de casa para o trabalho e do trabalho para casa, enquanto acidente de trabalho, alteração esta ocorrida por meio de Ofício Circular que complementa a Medida Provisória 905/2019.
O não enquadramento do acidente de trajeto como acidente de trabalho retira do trabalhador a garantia de afastamento das atividades como segurado do INSS, ficando a cargo da negociação direta com a empresa, tendo como justificativa o fim das horas in itinere pela Reforma Trabalhista de 2017, que consistia na obrigação da empresa pagar pelas horas em que o empregado permanecesse dentro do transporte fornecido pela empresa quando esta estivesse localizada em local não servido por transporte público, ou seja, a Reforma Trabalhista retirou um direito e a Medida Provisória ora editada aprofundou as consequências.
A alteração constante do Ofício Circular, meio impróprio para tanto, complementa os efeitos da Medida Provisória 905/2019, a qual tem caráter transitório e deverá ser votado no âmbito do Poder Legislativo, no entanto, já é objeto de diversos questionamentos, principalmente de ordem constitucional, vez que importa em retrocesso social inaceitável e atenta contra a dignidade da pessoa humana, a erradicação das desigualdades sociais e de forma bastante específica à garantia constitucional que propõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Oportuno registrar que a edição da Medida Provisória, embora tenha a pretensão de isentar à empresa e o Poder Público de suas obrigações para com o trabalhador, não afasta a possibilidade de responsabilização do empregador em matéria indenizatória pela ocorrência do acidente, vez que o entendimento do Poder Judiciário é no sentido de que a aplicabilidade da responsabilização civil pelo trabalhador não se vincula à responsabilidade previdenciária, ora, ou ao menos por ora, extinta.
Matéria feita com participação do especialista em direito do trabalho e previdenciário, Antônio José Gomes, especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Estácio do Ceará, em Gestão Pública Municipal pela Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB) e em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Ceará. Mestrando em Estado Governo e Politicas Públicas – Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais. Advogado de Uchôa Advogados associados.